STJAgRg no HC 1.094.069
Tráfico privilegiado: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Confissão informal
- Revolvimento fático-probatório
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFISSÃO INFORMAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e, por consequência, a redução da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão informal obtida em abordagem policial, sem advertência específica e sem defensor, pode ser utilizada, em conjunto com outros elementos, para afastar a minorante do tráfico privilegiado; (ii) houve bis in idem na consideração de circunstâncias do delito já valoradas na pena-base para negar o privilégio; e (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reformar acórdão que afastou a minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de teratologia, devendo-se verificar a existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício.
4. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, pois a negativa da minorante do tráfico privilegiado se sustenta em elementos concretos e idôneos que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa: confissão do agente acerca da prática reiterada, apreensão de petrechos típicos (duas balanças de precisão), aliada à quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes e a informes prévios confirmados por diligência policial.
5. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à habitualidade e ao envolvimento do agente com o tráfico de entorpecentes.
6. A alegação de bis in idem não prospera quando a quantidade, variedade e nocividade de drogas não constituem fundamento exclusivo para negar o privilégio, mas se somam a outros elementos do caso concreto.
7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não impede, por si só, a consideração de declarações informais para apreciação da dedicação a atividades criminosas, exigindo-se a advertência legal nos interrogatórios formalizados.
8. Mantida a sanção penal sem aplicação do § 4º do art. 33, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. A negativa do tráfico privilegiado pode fundar-se em elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa, como confissão de habitualidade, apreensão de petrechos típicos e circunstâncias do caso. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial não impede a valoração da declaração informal para fins de análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A consideração da quantidade e variedade de drogas, quando acompanhada de outros fundamentos autônomos, não configura bis in idem na análise do tráfico privilegiado. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar provas e alterar a conclusão sobre a incidência da causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LXIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2, g; RISTJ, art. 258, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.583/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 884.034/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no HC 875.148/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, Ar no HC 1.009.852/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. A negativa do tráfico privilegiado pode fundar-se em elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa, como confissão de habitualidade, apreensão de petrechos típicos e circunstâncias do caso. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial não impede a valoração da declaração informal para fins de análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A consideração da quantidade e variedade de drogas, quando acompanhada de outros fundamentos autônomos, não configura bis in idem na análise do tráfico privilegiado. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar provas e alterar a conclusão sobre a incidência da causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LXIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2, g; RISTJ, art. 258, § 3º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.