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Jurisprudências

TSTAIRR 0100576-61.2022.5.01.0265

Horas extras indevidas: cargo de confiança caracterizado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, extrai-se do acórdão regional que os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, de modo que são indevidas as horas extras. Assim, para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Em face da manutenção da improcedência da ação, fica prejudicada a análise dos temas relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, aos descontos previdenciários e fiscais e à correção monetária e juros de mora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Horas Extras¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo da Reclamada", "Descontos Previdenciários e Fiscais" e "Correção Monetária e Juros de Mora¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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