STJAREsp 2.769.850
Tráfico de drogas: introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional
- Quantidade e circunstâncias da apreensão
- Pleito de desclassificação para porte para consumo próprio
- Inviabilidade
- Condenação fundamentada em elementos probatórios consistentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis com a alegação de consumo próprio.
4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.
6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.