STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.529.748
Cumprimento de sentença: multa cominatória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- Não oposição de embargos de declaração
- Não indicação do dispositivo de lei federal tido por violado
- Alegação de ofensa a súmula
- Item não encartado no conceito de lei federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA DE CORPO DE BOMBEIROS DE ESCOLA DENTRO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. NÃO SUBMISSÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DAS TESES INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. ITEM NÃO ENCARTADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não havendo a devida submissão dos temas suscitados em recurso especial ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Em recurso especial, a municipalidade sustenta teses alheias ao fundamento do acórdão, que impôs multa por descumprimento de obrigação de fazer (obtenção de auto de vistoria dos bombeiros acerca de obra em escola), dissertando o insurgente, ao contrário, sobre temáticas que cuidam da competência jurisdicional, do dever de licitação, do regime orçamentário que impõe prévio empenho para despesas. O recorrente não opôs os competentes embargos de declaração, no afã de alcançar ao menos o chamado prequestionamento ficto.
2. No tocante ao pedido de redução da multa diária, bem como da nulidade processual em virtude da ausência de intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, ressalte-se que a missão primordial do Superior Tribunal de Justiça é exercer o controle de legalidade acerca da aplicação das normas federais pelos Tribunais locais, razão pela qual o recurso especial deve apontar a legislação tida por violada pelo acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento do recurso por impossibilidade de compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Súmulas de jurisprudência não se encartam no conceito de lei federal. Precedente: REsp 2.193.855/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.