STFRHC 272.647 AgR
Cumprimento da pena em âmbito domiciliar: requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Cumprimento da pena em âmbito domiciliar
- Requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Cumprimento da pena em âmbito domiciliar. Requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao recurso ordinário, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento da pena imposta ao agravante em prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei n. 7.210/198.
III. Razões de decidir
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de (i) condenado maior de 70 (setenta) anos; (ii) condenado acometido de doença grave; (iii) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e (iv) condenada gestante.
4. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais, não faz jus o recorrente ao cumprimento de pena em âmbito domiciliar, notadamente porque a ele imposto o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.