TSTROT 1007772-78.2024.5.02.0000
Fundacao centro de atendimento socioeducativo ao adolescente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundacao centro de atendimento socioeducativo ao adolescente
- Fundacao casa
- SP protesto judicial
- Ilegitimidade passiva
- Ausência de interesse processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO DE TUTELA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL PARA MANUTENÇÃO DA DATA BASE. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP PROTESTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - Nos termos do art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 2 - Acerca do protesto judicial, cumpre notar que a lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT ("havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo"), a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. 3 - Para a manutenção da data-base, o art. 240, §1º, do RITST prevê a medida cautelar de protesto judicial: “Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria”. 4 - Assim, tem-se que a legitimidade para ser parte no protesto judicial (art. 17 do CPC), seja ativa ou passiva, é da entidade que possui acordo ou sentença normativa em vigor e está em processo de negociação coletiva para firmar novo instrumento coletivo. 5 - Já o interesse processual, consubstancia-se em permitir a continuidade da negociação coletiva em curso, sem prejuízo à vigência do novo instrumento coletivo que vier a ser formado. 6 – Consultando-se os autos, verifica-se que a Pauta de Reivindicação do sindicato é a manutenção das cláusulas anteriores previstas nas CCTs firmadas com a FIESP e a FECOMÉRCIO (fls. 11 e seguintes) e, notoriamente, a Fundação Casa não integra a categoria econômica das indústrias, tampouco do comércio. Não há qualquer alegação ou comprovação de que haja instrumento vigente entre o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e a Fundação Casa. 7 - Importa notar, ainda, que o protesto judicial não é medida para criar data base, quando não há instrumento vigente; tampouco é medida para se discutir eventual enquadramento dos engenheiros da Fundação Casa como categoria diferenciada. Desta feita, não há interesse processual na manutenção da data-base em relação à Fundação Casa, porque uma decisão neste sentido não teria o condão de reconhecer que o sindicato-autor representa empregados da fundação pública. 8 - Assim, seja pela ilegitimidade passiva da Fundação Casa, seja pela ausência de interesse processual, não foram preenchidas as condições da ação (art. 17 do CPC), devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação à recorrente, conforme art. 485, VI, do CPC. 9 – Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Brasília, 18 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora