STJAgInt no AREsp 2.344.215
Recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
Ementa
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à homologação do plano de recuperação judicial.
2. O agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 67, parágrafo único, e 126 da Lei n. 14.122/2020, sustentando deságio excessivo de crédito e criação indevida de subclasses no plano de recuperação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da par conditio creditorum e se a criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões, não havendo vício que nulifique o acórdão.
5. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula do plano de recuperação não violou o princípio da par conditio creditorum, agrupando credores em situações semelhantes.
6. A jurisprudência do STJ limita o controle judicial do plano de recuperação à legalidade formal, não cabendo análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores.
7. A criação de subclasses entre credores é permitida, desde que baseada em critérios objetivos e justificados, sem suprimir direitos de credores minoritários.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão proferido na origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relacionadas ao deslinde da controvérsia apresentada. 2. A criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida se baseada em critérios objetivos e justificados. 3 . O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação da legalidade formal, não abrangendo a análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 14.122/2020, arts. 67, parágrafo único, e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023.
Tese
"1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão proferido na origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relacionadas ao deslinde da controvérsia apresentada. 2. A criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida se baseada em critérios objetivos e justificados. 3 . O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação da legalidade formal, não abrangendo a análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.