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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.344.215

Recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Agravo DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à homologação do plano de recuperação judicial.

2. O agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 67, parágrafo único, e 126 da Lei n. 14.122/2020, sustentando deságio excessivo de crédito e criação indevida de subclasses no plano de recuperação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da par conditio creditorum e se a criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões, não havendo vício que nulifique o acórdão.

5. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula do plano de recuperação não violou o princípio da par conditio creditorum, agrupando credores em situações semelhantes.

6. A jurisprudência do STJ limita o controle judicial do plano de recuperação à legalidade formal, não cabendo análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores.

7. A criação de subclasses entre credores é permitida, desde que baseada em critérios objetivos e justificados, sem suprimir direitos de credores minoritários.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão proferido na origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relacionadas ao deslinde da controvérsia apresentada. 2. A criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida se baseada em critérios objetivos e justificados. 3 . O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação da legalidade formal, não abrangendo a análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 14.122/2020, arts. 67, parágrafo único, e 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023.

Tese

"1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão proferido na origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relacionadas ao deslinde da controvérsia apresentada. 2. A criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida se baseada em critérios objetivos e justificados. 3 . O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação da legalidade formal, não abrangendo a análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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