STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.217
Levantamento de valores depositados: contrariedade com o disposto no art. 174 do CTN
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Levantamento de valores depositados
- Contrariedade com o disposto no art. 174 do CTN
- Incidência do enunciado n. 106 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE COM O DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento dos valores depositados em mandado de segurança, julgado extinto sem julgamento do mérito. Quando do trânsito em julgado, a Fazenda Nacional requereu fossem os valores transformados em pagamento definitivo. Não obstante, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido e determinou que o depósito fosse vinculado ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.
II - Na oportunidade, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, inaugurando a fase recursal específica quanto à vinculação do depósito ao processo administrativo, sem lograr êxito, de modo que foi mantida a determinação do Juízo de primeira instância. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento
III - Como exposto na decisão monocrática, o caso em exame possui suas peculiaridades. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, o Juízo de origem indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor depositado, determinando a sua vinculação ao processo administrativo n. 10909.720296/2018-46. O destino do depósito foi confirmado pelas instâncias superiores.
IV - Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a Fazenda Nacional não tomou quaisquer providências na seara administrativa desde 6/7/2017, fator que, apesar de ter ensejado no arquivamento do processo administrativo n. 10909.720296/2018-46, não alterou a indisponibilidade jurídica/patrimonial dos valores depositados. Nesse contexto fático, deve-se destacar o conteúdo normativo do art. 174 do CTN, o qual dispõe que o direito de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
V - De fato, o transcurso do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo legal somente pode ser interrompido, ou seja reiniciado, caso seja averiguada a ocorrência de uma das hipóteses contidas nos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que não se verificou no processo sub judice.
VI - Por outro lado, a própria interpretação a contrario sensu da Súmula n. 106/STJ permite afirmar que a jurisprudência desta Corte Superior não autoriza a perpetuação de exigibilidade do crédito tributário quando ausentes, além das hipóteses de interrupção legalmente previstas, motivos inerentes aos próprios mecanismos da Justiça, cenário também não constatado no caso concreto.
VII - Dessa forma, seja pela não ocorrência das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, seja pela aplicação analógica da Súmula n. 106/STJ, possui razão o contribuinte ao afirmar que o acórdão de origem violou o art. 174 do CTN, tendo em vista que a comprovada e injustificada inércia de atuação da Fazenda Nacional não pode repercutir, ad aeternum, na disponibilidade patrimonial do particular, a qual encontra-se involuntariamente restringida desde a determinação judicial de vinculação dos valores depositados ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.
VIII - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para autorizar a devolução dos valores depositados.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.