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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11478-88.2017.5.18.0161

Adesão ao pdv/pae: quitação do contrato de trabalho

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve as petições de embargos de declaração e os trechos dos acórdãos do regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Não obstante, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. A parte limita-se a alegar que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões tidas por omissas na petição de embargos de declaração, sem especificar quais seriam essas omissões e contradições. Nesse contexto, verifica-se que a parte não atendeu ao requisito do cotejo analítico, consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. É ônus da parte explicitar o objeto do recurso, os motivos e o pedido, em observância ao princípio da dialeticidade, não atendido na interposição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso de revista, porquanto inviabiliza a análise das razões recursais. Agravo a que se nega provimento. ADESÃO AO PDV/PAE. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não registra todos os fundamentos adotados pelo TRT para manter a sentença que afastou o efeito liberatório geral, amplo e irrestrito da adesão do empregado ao PAE. Registra-se que o trecho do acórdão do TRT reproduzido pela parte somente faz menção a números de julgados utilizados como reforço argumentativo da tese jurídica adotada, além da conclusão pela manutenção da sentença que entendeu que a adesão ao PDV/PAE, no caso concreto, não produziria o efeito liberatório geral, amplo e irrestrito. No trecho do acórdão suprimido pela parte, o TRT elenca os fundamentos para manter o entendimento quanto à ausência de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão ao PAE, como a ausência de especificação dos valores remunerados no termo de adesão, constando apenas o valor global pago, além de não constar nos autos que o PDV/PAE instituído pela reclamada tenha sido aprovado em acordo coletivo com ampla participação dos empregados prevendo vantagens aos trabalhadores e quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, o que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 590415 em Repercussão Geral. Tais elementos de fundamentação são imprescindíveis para a análise adequada da tese jurídica impugnada, a fim de que se pudesse concluir sobre a higidez e os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do empregado ao PDV/PAE. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, pois goza de presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Necessário pontuar, ainda, que o e. STF concluiu o julgamento da ADC 80 fixando as seguintes teses vinculantes: "(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco." O caso concreto se enquadra na hipótese de modulação dos efeitos da tese vinculante em comento por se tratar de demanda ajuizada em 27/10/2017, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento, motivo pelo qual se deixa de aplicar tal entendimento ao presente feito. Assim, a controvérsia deduzida pela parte sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se observada do trecho do acórdão transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, somente consta a conclusão do TRT pela aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O trecho do acórdão do TRT indicado pela parte nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que o TRT explicitou as razões pelas quais considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, ante o claro intuito em revolver as matérias de mérito apreciadas no acórdão, a despeito de indicar haver omissão no julgado, fato que seria constatado a partir da própria colocação da parte nos seguintes termos: "Com a devida vênia, não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante interpõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria". A transcrição de tal fundamentação era imprescindível para a correta compreensão da controvérsia e a verificação acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração para justificar a aplicação da multa. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Trabalho Externo; Ajuda-Quilometragem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos; Hora Noturna Reduzida; Multa por ED Protelatórios

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