STJREsp 2.138.226
Reajuste de mensalidades: prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição de indébito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reajuste de mensalidades
- Prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição de indébito
- Nulidade de prova pericial
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não configurado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).
2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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