STJAgInt no REsp 2.129.571
IPTU: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade alegada
- Alegação de que houve venda do imóvel anteriormente
- Fundamento do acórdão em lei local
- Revisão das conclusões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122).
2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento.
3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.