STJAgRg no HC 923.107
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Legalidade da diligência policial
- Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para obter o trancamento da ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade na abordagem pessoal e posterior incursão policial no domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário; e (ii) a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões e na configuração de crime permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em caso de flagrante delito, desde que fundamentada em razões objetivas e justificáveis a posteriori.
5. No presente caso, a abordagem pessoal foi motivada por comportamento suspeito do paciente e circunstâncias que indicavam a prática de tráfico de drogas, caracterizando o crime permanente e justificando a incursão policial no domicílio sem necessidade de mandado.
6. A alegação de nulidade das provas e a reanálise do acervo fático-probatório demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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