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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.130.975

Seguradora: responsabilidade da transportadora por roubo de carga

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA POR ROUBO DE CARGA. NÃO ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. DESCUMPRIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação regressiva de ressarcimento.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade.

3. No particular, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da transportadora, tendo em vista que ela não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, diante do descumprimento do plano de gerenciamento de riscos, agravando o risco e impedindo a adoção de uma ação preventiva.

4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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