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Jurisprudências

STFRE 1.574.279 AgR

Enunciado nº 279 Súmula do STF: preclusão

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 Súmula do STF. Preclusão. Execução extinta por pagamento. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário. Na decisão agravada, apontou-se a existência de distinguishing em relação a tema de repercussão geral, ante a preclusão decorrente de execução já extinta pelo pagamento, e a inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário.

2. A parte agravante, sem apresentar novos argumentos, buscou o rejulgamento da matéria já analisada na decisão impugnada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentos idôneos para infirmar decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, pautada na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na preclusão de matéria já decidida em execução extinta por pagamento.

III. Razões de decidir

4. No agravo regimental não se apresentaram argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. É inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a revisão de interpretação de legislação processual, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. A execução, uma vez extinta pelo pagamento, impede a revisão de matéria já preclusa e alcançada pela coisa julgada, o que configura distinguishing em relação a temas de repercussão geral que tratem de correção monetária ou expedição de precatórios complementares em situações diversas.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido. Sem honorários recursais. Em caso de julgamento unânime, incide penalidade do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; enunciado nº 279 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.541.187-ED-AgR-ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025; RE nº 1.569.445-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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