STJAgRg no HC 952.957
Execução penal: falta grave
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Interrupção do prazo para a concessão de benefícios
- Requisitos não atingidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, que indeferiu pedido de retificação de cálculo das penas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em virtude da falta grave cometida em 15/11/2010.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução penal, ocorrida antes da Lei n. 13.964/2019, implica a interrupção do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
4. A Defesa alega que a decisão de homologação da falta disciplinar não determinou a interrupção dos prazos, aplicando apenas a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, e que a aplicação automática da interrupção após mais de uma década seria indevida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, antes mesmo da Lei n. 13.964/2019, já determinava que a prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios.
7. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, trazia previsão quanto à necessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e do bom comportamento carcerário, à época dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/02/2014.
Tese
1. A prática de falta grave no curso da execução penal implica o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios, exceto para comutação da pena e livramento condicional.
2. A data da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.