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Jurisprudências

STJREsp 2.252.398

Divulgação não consentida de cena de nudez ou pornografia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Divulgação não consentida de cena de nudez ou pornografia
  • Nudez parcial
  • Desnecessidade de nudez integral ou de exposição de órgãos genitais
  • Interpretação da elementar "nudez" dentro de sua moldura semântica
  • Inexistência de analogia in malam partem
  • Distinção de precedentes

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CENA DE NUDEZ OU PORNOGRAFIA. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. NUDEZ PARCIAL. VÍTIMA TRAJANDO LINGERIE E CAMISOLA, COM EXPOSIÇÃO DAS NÁDEGAS EM POSE DE CONOTAÇÃO SEXUAL. DESNECESSIDADE DE NUDEZ INTEGRAL OU DE EXPOSIÇÃO DE ÓRGÃOS GENITAIS. INTERPRETAÇÃO DA ELEMENTAR "NUDEZ" DENTRO DE SUA MOLDURA SEMÂNTICA. INEXISTÊNCIA DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o acusado da imputação do art. 218-C do Código Penal, por considerar atípica a divulgação, sem consentimento, por aplicativo de mensagens, de fotografias da então convivente enrolada em toalha e, em outra imagem, de costas, trajando calcinha e camisola, sem exposição de órgão genital, ao fundamento de que tais registros não configurariam cena de nudez. Pretende-se o restabelecimento da condenação pelo delito de divulgação não autorizada de registro íntimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a divulgação, sem o consentimento da vítima, de fotografias em que ela aparece parcialmente desnuda, trajando lingerie e camisola e expondo as nádegas em pose de conotação sexual, configura "cena de sexo, nudez ou pornografia" para fins do art. 218-C do Código Penal, ou se a tipicidade exige nudez integral ou exposição de órgãos genitais, sob pena de interpretação in malam partem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia se limita ao enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados pelo Tribunal de origem no tipo penal do art. 218-C do Código Penal.

4. O art. 218-C do Código Penal prevê, alternativamente, cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem exigir que a nudez seja integral ou que haja exposição de órgãos genitais para a configuração do delito.

5. A elementar "nudez" comporta graus e abrange, em sua moldura semântica ordinária, a exposição de partes do corpo socialmente reservadas à intimidade, de modo que restringi-la à completa ausência de vestes introduz requisito não previsto pelo legislador e reduz indevidamente o alcance do tipo penal.

6. A compreensão da nudez parcial como abrangida pelo art. 218-C do Código Penal constitui interpretação do próprio texto legal, e não analogia in malam partem, pois não estende a incriminação a comportamento semelhante não previsto em lei, mas identifica o conteúdo de hipótese já descrita pelo legislador.

7. O art. 218-C do Código Penal tutela a dignidade e a autodeterminação sexual, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa retratada, bens jurídicos atingidos pela divulgação não consentida de registro produzido ou obtido em contexto de intimidade, independentemente da quantidade de vestes utilizada pela vítima.

8. A elementar "pornografia" também não pressupõe nudez integral, pois o caráter pornográfico pode decorrer do apelo sexual da imagem e da intimidade da situação retratada, inclusive quando há exposição parcial do corpo em pose de conotação sexual.

9. Fotografias em que a vítima aparece de calcinha e camisola, com exposição das nádegas em pose de conotação sexual, constituem registro de natureza íntima e configuram cena de nudez para os fins do art. 218-C do Código Penal quando divulgadas a terceiro sem consentimento.

10. O REsp nº 1.735.712/SP distingue-se da hipótese dos autos porque foi proferido em matéria civil e examinou a responsabilidade por exposição pornográfica não consentida à luz do art. 21 da Lei nº 12.965/2014, sob regime interpretativo próprio da tutela dos direitos da personalidade, não servindo sua fundamentação, por transposição, para definir a tipicidade penal do art. 218-C do Código Penal.

11. O AgRg no REsp nº 2.232.373/PI também se distingue da hipótese porque partiu da premissa incontroversa de que a fotografia continha cena de nudez e decidiu questões relativas à natureza formal do delito, à desnecessidade de acesso por terceiros, à identificabilidade da vítima e ao dolo, sem enfrentar o alcance semântico da elementar "nudez".

12. A divulgação, sem autorização, das fotografias da ofendida a colega de trabalho, nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, preenche as elementares do art. 218-C do Código Penal, impondo o restabelecimento da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido, para restabelecer a condenação pelo art. 218-C, § 1º, do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 218-C; CPP, art. 386, III; Lei nº 12.965/2014, art. 21; Lei nº 13.718/2018; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.735.712/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.232.373/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2026, DJEN 18.08.2026

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 218-C; CPP, art. 386, III; Lei nº 12.965/2014, art. 21; Lei nº 13.718/2018; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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