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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011323-65.2023.5.03.0073

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Serviço de transporte de mercadorias
  • Cabimento

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou a questão referente à responsabilidade subsidiária da reclamada, consignando expressamente a sua atuação como transportadora de cargas. Não há, portanto, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava no transporte de mercadorias. O TRT, então, concluiu que o autor, na condição de empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada, ora recorrente, razão pela qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, a decisão regional contraria a tese vinculante desta Corte Superior, fixada no Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ serviço de transporte de mercadorias ¿ Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ serviço de transporte de mercadorias ¿ Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

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