TSTAg-AIRR 0000005-51.2025.5.06.0261
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Minoração do percentual
- Recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a reclamada não apontou no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias nele veiculadas, uma vez que o apelo revela-se nitidamente desfundamentado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator