STJAgRg no HC 1.033.141
Busca domiciliar: consentimento válido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Consentimento válido
- Prova lícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilicitude das provas obtidas.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal interposta.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não vislumbrando constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. Fundamentou que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, pois houve fundadas razões e consentimento do paciente para a busca, corroboradas por imagens das câmeras corporais, considerando válidas as provas e mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade da busca domiciliar; e (ii) determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com consentimento do paciente configura prova lícita apta a sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência policial, considerando que houve consentimento do paciente para a busca, corroborado por imagens das câmeras corporais, não havendo elementos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento.
8. A alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não encontra respaldo nos autos, uma vez que a diligência foi realizada com base em fundadas razões e consentimento válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 3. A busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador e corroborada por provas idôneas não configura nulidade do processo. 4. Inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1000509/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões ou consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. 3. A busca domiciliar realizada com consentimento válido do morador e corroborada por provas idôneas não configura nulidade do processo. 4. Inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.