TSTRRAg 10414-67.2017.5.15.0083
Análise conjunta: matéria comum
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Repouso semanal remunerado
- Acordo coletivo
- Incorporação ao salário
- Vigência do instrumento coletivo expirada
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. NOVO INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE DA INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O debate dos autos diz respeito à possibilidade de incorporação do DSR à remuneração do empregado com base em instrumento coletivo cuja validade já expirou e em superveniente instrumento coletivo que novamente contenha tal previsão. 2. O acórdão regional consignou que no ano de 2000 fora firmado acordo coletivo vigente até março de 2002, com a previsão de que o DSR se incorporaria à remuneração dos empregados pelo prazo de 24 meses, a partir de 1º/3/2000, de modo que, caso não houvesse a renovação do prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) seria desincorporado e, assim, adotado o pagamento de forma destacada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de se integrar o descanso semanal remunerado ao salário do empregado por meio de negociação coletiva, em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Julgados do TST. 4. Por outro lado, a alegação de que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e que, por consequência, o DSR passou a integrar a remuneração dos empregados por aplicação do acordo coletivo expirado não procede. No julgamento da ADPF nº 323, o STF declarou a inconstitucionalidade da nova redação da Súmula nº 277 do TST, dado que incompatível com o texto constitucional a aplicação do princípio da ultratividade às normas de instrumentos coletivos. Julgados do TST. 5. Além disso, a jurisprudência do TST aponta para impossibilidade de retroação de norma coletiva a fim de disciplinar ou regularizar situações pretéritas, a fim de resguardar a segurança jurídica na aplicação de tais instrumentos. Assim se conclui a partir das razões de decidir que fundamentam o teor da Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST. 6. O reconhecimento da validade da previsão do ACT 2016 que reconhece a incorporação do DSR ao salário dos empregados do Complexo Industrial de São José dos Campos desde o ano 2000, por meio da incidência do percentual de 16,66% sobre os salários dos empregados horistas, ensejaria a aplicação retroativa das próprias disposições do acordo quanto ao tema. Contudo, a norma coletiva em comento tem o condão de meramente restabelecer a incorporação do DSR ao salário, outrora contida no ACT de 2000, cujo prazo se esgotou em 2002. Por conseguinte, não é possível reconhecer a aplicação de tal regra no curso do intervalo em que não havia norma coletiva vigente a determinar expressamente a incorporação sem fragilizar o princípio da segurança jurídica. 7. Transcendência jurídica reconhecida. Agravos de Instrumentos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O debate acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas possui transcendência política, conforme disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. 2. Diante de possível desconformidade entre o acórdão regional e o comando do art. 5º, II, da CF/1988, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. 3. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao índice de correção monetária aplicável à atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos. 2. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 3. Conforme fixado no precedente em questão, "a aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas." 4. Desse modo, não se mostra adequada a pretensão de uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, conforme pretendido pela Reclamada. Contudo, na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se verifica a incorreção do acórdão regional ao fixar os parâmetros de atualização dos valores e se constata a necessidade de se aplicar os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. 5. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido para afastar os critérios de indexação ordenados pelo TRT e determinar de ofício a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406 do Código Civil.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos Agravos de Instrumento do Reclamante e da Reclamada quanto ao tema "repouso semanal remunerado / acordo coletivo / incorporação ao salário", reconhecer a transcendência jurídica e negar-lhes provimento quanto ao tópico; II - conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada quanto ao tema "correção monetária", reconhecer sua transcendência política e dar-lhe provimento com reautuação para Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema "correção monetária" por violação ao art. 5º, II, da CF/1988, reconhecer sua transcendência política e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar os critérios de indexação ordenados pelo TRT e determinar de ofício a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406 do Código Civil.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária