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Jurisprudências

STFRHC 271.939 AgR

Alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS DELE DERIVADAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado definitivamente à pena total de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de droga (art. 33, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).

2. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida por decisão monocrática, mantida posteriormente pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, em sede de agravo interno.

3. Pretende-se que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do recorrente. Alternativamente, busca-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal — STF examinar as teses defensivas veiculada neste habeas corpus, diante do trânsito em julgado da condenação.

III. Razão de decidir

5. A jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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