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Jurisprudências

TSTRR 0020472-76.2017.5.04.0232

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: redução do intervalo intrajornada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Redução do intervalo intrajornada
  • Negociação coletiva
  • Validade
  • Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
  • Repercussão geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. É válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado em 9/5/2023). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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