STFARE 1.528.203 AgR-ED
Previdência complementar: extinção por ADI estadual
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Previdência complementar
- Extinção por ADI estadual
- Pretensão de declaração de nulidade da referida decisão
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento não comprovado
Ementa
Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar. Extinção por ADI estadual. Pretensão de declaração de nulidade da referida decisão. Tema 660/STF. Súmulas 279 e 280/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.
III. Razão de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.