STJEDcl no AgRg no AREsp 3.131.763
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Corte Superior que desproveu agravo regimental, alegando omissão e erro material. Acórdão publicado em 25/5/2026, com início do prazo recursal em 26/5/2026 e término em 27/5/2026. Embargos protocolizados em 8/6/2026, fora do prazo legal de 2 dias contínuos previsto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos fora do prazo de 2 dias contínuos, conforme os arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo, pois foi protocolizado após o prazo de 2 dias contínuos estabelecido pelos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.620.713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020.
Tese
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.