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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.601

Seguro: denunciação à lide

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.

2. Com relação à alegação de que houve equívoco na condenação e na definição da base de cálculo dos honorários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação". (AgInt no REsp n. 1724125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8/4/2019).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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