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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.445

Previdência pública: execução de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência pública
  • Execução de sentença contra a fazenda pública
  • Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do exequente
  • Oposição de embargos à execução
  • Duplicidade de condenação
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO EXEQUENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte agravante pretende a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Prev) ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, em razão da oposição de embargos à execução e da expedição de precatório para satisfação do crédito. Na decisão, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No Tribunal a quo, a decisão foi ratificada. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente para, nessa parte, negar-lhe provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.

II - No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se a inexistência do vício apontado, uma vez que a controvérsia foi devidamente apreciada pelo julgador, mediante fundamentação apta a embasar a conclusão adotada. Os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte embargante com a solução conferida à demanda, circunstância que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

III - Afastada a alegação de omissão no acórdão recorrido, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.

IV - No tocante à controvérsia dos autos, relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifica-se que a matéria tem sido objeto de intensos debates jurídicos e de relevantes alterações legislativas ao longo do tempo.

V - Por essa razão, a orientação jurisprudencial sobre o tema apresenta elevado grau de complexidade, sobretudo em decorrência das modificações promovidas no sistema executivo, que evoluiu de um modelo de execução autônoma e desvinculada do processo de conhecimento para o atual regime de cumprimento de sentença. Acrescem-se a isso as particularidades inerentes às demandas envolvendo a Fazenda Pública, notadamente a impossibilidade de adimplemento espontâneo da obrigação, bem como as especificidades do cumprimento individual de sentença coletiva, fatores que influenciam diretamente a fixação da verba honorária sucumbencial. A propósito: REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em20/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AgInt no AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, REsp n. 2.008.452/SP, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.

VI - Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no cumprimento de sentença, após já ter sido arbitrada verba honorária em desfavor do executado/impugnante no julgamento de improcedência da impugnação, caracteriza indevida duplicidade de condenação, em afronta ao princípio do non bis in idem. Nesse sentido: AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 2.012.257/RN, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.

VII - Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Outrossim, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a tese recursal encontra óbice sumular no recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VIII - A propósito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência de óbice sumular em relação à alegada violação de lei federal igualmente inviabiliza a apreciação do dissídio pretoriano fundado na mesma tese jurídica. Nesse teor: EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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