TSTRR 0020393-90.2023.5.04.0522
Limbo previdenciário: termo inicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Termo inicial
- Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALTA PREVIDENCIÁRIA E À RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR O Tribunal Regional, apesar de constatar que não há provas nos autos de que o reclamante tenha cientificado o seu empregador quanto à cessação do benefício previdenciário em 30/01/2023, ou, ainda, quanto à recusa da reclamada em relação ao retorno do autor às suas funções por considerá-lo inapto, entendeu por responsabilizar a reclamada pelo pagamento dos salários de todo o período em que o reclamante ficou afastado sem receber qualquer benefício previdenciário ou salário (limbo previdenciário), em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, o chamado limbo previdenciário corresponde ao período em que o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, mas o empregador recusa o seu retorno ao trabalho por entender que ele não está apto para exercer a sua função. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito ao recebimento de indenização em razão do limbo previdenciário desde a ciência da empregadora por meio do ajuizamento da presente reclamatória, em 30/8/2023; II) determinar a reautuação dos autos para que conste como recorrente GASPARIN CEREAIS LTDA e como recorrido FELIPE DA SILVA SOARES.