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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2014-77.2020.5.10.0801

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. DANO MORAL EM DECORREÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. No presente caso, a condenação imposta refere-se à indenização por dano moral, em decorrência de indevida restrição ao uso de banheiro, a saber: " Além disso, sendo de conhecimento do ente público o teor da NR nº 17 do MTE, em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização, restou evidenciado nos autos a culpa in vigilando do INSS quando admite que, ao tomar conhecimento da ocorrência de restrição ao uso de banheiro por parte da prestadora de serviços, prática frontalmente contrária ao estabelecido na aludida norma regulamentadora, permaneceu inerte por entender que "o INSS não pode fazer nada com relação à empresa no que tange às condenações na justiça trabalhista decorrentes da fixação de tempo de uso de banheiro para seus empregados, eis que se trata de uma questão interna da empresa, de responsabilidade exclusiva dela.". Nessa perspectiva, resta demonstrado que o ente público, tomador de serviços, não adotou as medidas necessárias e suficientes de modo a inibir tal conduta antijurídica empresarial, decorrente da inobservância do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, a fim de evitar danos ao trabalhador, os quais são reconhecidos na presente ação ." Diante do contexto apresentado, não há dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de acidente de trabalho, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços . Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte Superior é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. No presente caso, importa dizer que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de restrição de uso do banheiro (responsabilidade civil do empregador) não se classifica como verba trabalhista propriamente dita, uma vez que possui natureza civil, originada da culpa por ato ilícito, o que implica a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse contexto, em relação à parcela em questão, não se sustenta o pleito de reforma da decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, porquanto o julgado revela estrita consonância com a tese vinculante firmada no item 3 do Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, ainda que por fundamento diverso, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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