TSTAg-AIRR 992-21.2018.5.09.0012
Prescrição: protesto interruptivo
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
- O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg
- Horas extras
- Função de confiança
- Fidúcia bancária especial caracterizada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". No caso presente, o Tribunal, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo o cotejo entre a ação anterior de protesto interruptivo e a presente reclamação trabalhista, concluiu que não há especificidade entre as ações, ante a ausência de indicação da função dos substituídos que pretendiam a interrupção da prescrição pela ação de protesto movida pelo sindicato profissional. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo Sindicato Autor, no sentido que o protesto foi ajuizado especificamente no que tange ao pagamento de horas extras para os ocupantes da função de "Gerente de Relacionamento Personal", seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os substituídos, atuando como Gerente de Relacionamento Personal, estavam enquadrados no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exerciam atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Asseverou que, " No caso, com base no depoimento da testemunha Erickson, ficou demonstrado que para o exercício do cargo de GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONAL é necessário um grau de fidúcia diferenciado e que as atividades realizadas não são meramente técnicas e burocráticas, havendo um certo grau de poder de decisão ". Ressaltou que " Ficou demonstrado que o GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONAL possui acesso a dados dos clientes no sistema, podendo, inclusive, liberar empréstimos, fazer financiamentos e conceder crédito - ainda que dentro de um determinado limite já pré-estabelecido ". Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que os substituídos exerciam atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao dar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Horas extras", declarou prejudicada a análise do tópico em epígrafe. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Dessa forma, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.