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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na Pet 17.160

Descabimento: vícios

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Na presente situação, o recorrente opõe declaratórios com caráter infringente, demonstrando que a oposição de novos embargos tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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