TSTAg-Emb 0000488-94.2025.5.13.0032
Doença ocupacional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Concessão do benefício b-91
- Presunção relativa
- Estabilidade provisória indevida
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. PRESUNÇÃO RELATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. 2. A concessão do benefício previdenciário B-91 com início de vigência no curso do aviso prévio evidencia, em princípio, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços em prol do empregador. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Julgados. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu não configurada a ocorrência de doença ocupacional e, por consequência, indevida a garantia provisória de emprego pleiteada. Registrou que, “No caso em apreço, como se vê da transcrição na decisão de origem, o laudo pericial judicial (ID. 64cf375) e elaborado por perito médico nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, foi categórico ao afirmar não existir nexo causal nem concausal entre a patologia diagnosticada e as atividades desempenhadas pela reclamante. O perito concluiu que se trata de enfermidade degenerativa e multifatorial, sem relação direta com as condições de trabalho”. Consignou que, “Quanto à alegação de que a reclamante recebia auxílio-previdenciário espécie B-91 no curso do aviso prévio, tal fato, por si só, não configura o nexo causal ou concausal com a atividade laboral. A concessão do benefício pelo INSS, ainda que classificado como acidentário, possui presunção relativa de veracidade, passível de ser infirmada por robusta prova técnica produzida em juízo, como ocorreu no presente caso. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastou o nexo causal /concausal, prevalecendo sobre o ato administrativo do órgão previdenciário”. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ESTABILIDADE. GESTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que “trata-se de inovação recursal o pedido da reclamante para reconhecer a estabilidade em decorrência da sua gestação, desde o início da sua gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade, eis que requerida apenas em grau de recurso”. Asseverou que “fato é que o exame de ultrassonografia anexado junto com o recurso ordinário (id. 0fed021) noticia que em 08 de setembro de 2025 a autora se encontrava com aproximadamente 9,6 semanas de gestação, denotando-se, portanto, que a gravidez teve início entre os meses de junho e julho do ano em curso, muito após a dispensa da postulante, que ocorreu em janeiro desse mesmo ano”. Com efeito, a leitura da peça inicial revela que a Reclamante não formulou o pleito de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, de modo que não se admite a inovação promovida nas razões do recurso ordinário, com alegação não apontada na petição inicial. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator