TSTRR-Ag-RR 0102438-44.2017.5.01.0491
Execução: devolutividade ampla
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Devolutividade ampla
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. PROVIMENTO. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. 1. Nos termos do item III, da Súmula n. 422, bem assim da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte superior, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida. 2. Assim, a mera repetição, em agravo de petição, dos fundamentos trazidos em embargos à execução, não implica o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a falta de dialeticidade reconhecida, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator