TSTAg-AIRR 0000401-60.2021.5.10.0001
Reversão da justa causa: honorários sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Reversão da justa causa
- Honorários sucumbenciais
- Apuração do INSS
- Desoneração da folha de pagamento
- Item i da súmula 422 do TST
- Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APURAÇÃO DO INSS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do Agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é “secundária e impertinente”, mas fundamental. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator