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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11273-04.2015.5.15.0132

Repouso semanal remunerado: incorporação ao salário–hora

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO MESMO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPEDIMENTO DE BIS IN IDEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Acerca do tema embargado, ressaltou-se, de forma clara, expressa e coerente, que é valida a conduta da reclamada de manutenção da incorporação dos DSR no salário-hora dos empregados mesmo após a vigência da norma coletiva que previa essa integração, não havendo falar em deferimento de reflexos de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais

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