TSTEDCiv-RRAg 11273-04.2015.5.15.0132
Repouso semanal remunerado: incorporação ao salário–hora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Repouso semanal remunerado
- Incorporação ao salário–hora
- Impedimento de bis in idem
- Omissão e contradição inexistentes
- Horas in Itinere
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO–HORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO MESMO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPEDIMENTO DE BIS IN IDEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Acerca do tema embargado, ressaltou-se, de forma clara, expressa e coerente, que é valida a conduta da reclamada de manutenção da incorporação dos DSR no salário-hora dos empregados mesmo após a vigência da norma coletiva que previa essa integração, não havendo falar em deferimento de reflexos de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais