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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10130-26.2022.5.03.0113

Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada mantendo os fundamentos da decisão que obstaculizou o seu recurso de revista. Extrai-se da decisão denegatória do recurso de revista que o Regional obstaculizou o apelo, no tocante ao tema responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por não atender ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, fundamento que não fora impugnado nas razões do agravo de instrumento. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Ainda que por fundamento diverso, há de se manter a obstaculização do agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Descontos Previdenciários; Empreitada / Dono da Obra

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