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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 0000851-38.2023.5.20.0006

Administração pública indireta: supressão de horas extras habituais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte de origem adotou a tese segundo a qual “não há previsão legal para a indenização pela supressão total ou parcial das horas extras, pelo empregador. Assim, na medida em que tal indenização tem fundamento em construção jurisprudencial (súmula nº 291 do TST) e que a norma celetária veda que súmulas do TST restrinjam ou criem obrigações não previstas em lei, entendo que eventual condenação perde sua aplicabilidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou improcedente a reclamatória”. 3. Todavia, nos termos da Súmula nº 291 do TST, "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos efeitos da supressão das horas extras habitualmente prestadas. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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