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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.431

Contrato administrativo: prestação de serviços

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Contrato administrativo
  • Prestação de serviços
  • Etapas da despesa pública
  • Violação dos arts. 62 e 63 da lei n. 4.320/1964
  • Não configuração
  • Interpretação de cláusula contratual

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ETAPAS DA DESPESA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em exame, o Tribunal de origem verificou, com apoio no acervo probatório (faturas e notas fiscais), que o serviço contratado foi efetivamente prestado em favor da Municipalidade, suplantando as etapas formais de liquidação da despesa pública. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interpretação de cláusula contratual não é permitida pela via do recurso especial, por óbice previsto na Súmula 5/STJ. Precedentes.

3. A suposta violação do art. 422 do Código Civil, vertida (i) em violações da boa-fé e da legítima expectativa de que a controvérsia seria dissolvida por vias alternativas; (ii) na existência de equívoco na cobrança de valores; e (iii) na necessária aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, implica, no caso concreto, o reexame de fatos e provas, hipótese não autorizada pela via do apelo especial, em consonância com a Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal local aplicou o Tema n. 950/STJ. Assim, não há violação ao art. 405 do Código Civil, c/c o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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