STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.745.205
Competência para cumprimento de sentença fundada em acordo de divórcio consensual
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR DIREITO LOCAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por fundamento em direito local e necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença baseado em acordo homologado em ação de divórcio consensual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, por entender ausente a competência da Vara de Família e Sucessões para exame de questão de cunho estritamente patrimonial.
4. A Corte a quo manteve a conclusão, assentando a inaplicabilidade do art. 516, II, da Lei n. 13.105/2015, por se tratar de ressarcimento patrimonial, sem relação com matéria de família ou sucessões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, à luz das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve violação do art. 516, II, da Lei n. 13.105/2015, com a consequente competência da Vara de Família e Sucessões, afastando eventual incompatibilidade com o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido fundou-se em direito local (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. A redefinição da competência, tal como pretendida, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se funda em direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de premissas fáticas para redefinição de competência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 516, II; do Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se funda em direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de premissas fáticas para redefinição de competência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.