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Jurisprudências

STFRE 1.504.739 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão de parcial provimento ao recurso extraordinário – para determinar a observância da modulação de efeitos operada no julgamento da ADI 5.469 e do Tema 1.093/RG, quanto à cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS –, assentando, no mais, a constitucionalidade do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

2. A parte embargante alega omissão no acórdão recorrido no que desconsiderado o decidido pela Primeira Turma no ARE 1.426.419 AgR e no RE 1.427.757 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, nos quais reconhecida a impossibilidade da cobrança do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) quando afastada a incidência do Difal, por ausência de suporte material adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Não há vícios no acórdão recorrido, sendo incabível a rediscussão, em sede de declaratórios, da controvérsia já decidida em conformidade com a jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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