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Jurisprudências

STFHC 253.696 AgR

Paciente condenado pela prática de crimes falimentares previstos na lei n. 11.101/2005

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES PREVISTOS NA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO DE SE DETERMINAR AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE ANALISE FATO SUPERVENIENTE AVENTADO DURANTE O TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. VIA INADEQUADA DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática de dois crimes falimentares (arts. 168, §1º e 171, da Lei n. 11.101/2005), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal — CP).

II. Questão em discussão

2. Saber se é possível conceder a ordem de habeas corpus para se determinar ao Superior Tribunal de Justiça que analise fato superveniente à interposição do Agravo em Recurso Especial 2.587.302/RS naquele Tribunal.

III. Razões de decidir

3. Incidência, no caso, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF no sentido de não se admitir o habeas corpus para discutir questões relacionadas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

4. No decorrer dos sucessivos recursos manejados no Superior Tribunal de Justiça, a defesa passou a postular que aquele Tribunal analise “fato novo e relevante: a reabilitação do falido para o exercício empresarial, decorrente de sentença prolatada nos autos da falência da qual decorre sua condenação a quatro anos e um mês de prisão”. Contudo, o recurso especial cuja admissibilidade a defesa pretende ver reconhecida no Superior Tribunal de Justiça foi interposto de acórdão que julgou improcedente a revisão criminal proposta no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul — TJRS.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. Com efeito, é impróprio o pedido de concessão da ordem para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que analise o fato superveniente apresentado pela defesa naquele Agravo em Recurso Especial 2.587.302/RS.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. José Luiz Borges Germano da Silva pelo agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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