TSTAg-AIRR 0011376-14.2019.5.15.0021
Execução: requisição de pequeno valor
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Requisição de pequeno valor
- Individualização do crédito do reclamante
- Contribuição previdenciária
- Honorários advocatícios
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT consignou: “Assinale-se que para a fixação do montante de obrigação de pequeno valor deve-se considerar a condição individual de cada credor (reclamante, INSS, advogado, perito etc), já que os seus respectivos direitos devem ser tidos como parcelas autônomas, não se somando para fins de classificação de requisitório de pequeno valor”. 2. O Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida na hipótese, propriamente, de um fracionamento do precatório, mas somente no pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. 4. A esse respeito, o STF, no julgamento do RE 564.132, precedente representativo relacionado à edição de sua Súmula Vinculante nº 47, firmou a compreensão de que "A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora