TSTRRAg 1002425-53.2017.5.02.0471
Tramitação preferencial: acidente de trabalho i
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho i
- Indenização por danos morais
- Ócio forçado
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A esta Corte cabe decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, a quem compete o exame das provas produzidas nos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude do ócio forçado a que submeteu o trabalhador. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, exceto nos casos em que a indenização seja fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, que não considero ser essa a hipótese em análise. Recursos de revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer dos recursos de revista da reclamada e do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado