STFPSV 143 rito
Proposta de súmula vinculante: incompatibilidade entre manutenção da prisão preventiva e fixação de regime inicial diverso do fechado
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Proposta de súmula vinculante
- Ausência de jurisprudência reiterada e consolidada
- Improcedência
Ementa
Direito Constitucional e Penal. Proposta de súmula vinculante. Incompatibilidade entre manutenção da prisão preventiva e fixação de regime inicial diverso do fechado. Ausência de jurisprudência reiterada e consolidada. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Proposta de súmula vinculante apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal, com o objetivo de afirmar, com caráter vinculante, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Definir se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. A proposta é formalmente admissível, sendo legítima a iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 11.417/2006.
4. Contudo, não há jurisprudência reiterada e consolidada desta Corte no sentido veiculado pelo enunciado sugerido, o que inviabiliza sua aprovação.
IV. Dispositivo
5. Pedido que se julga improcedente.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 103-A; Lei nº 11.417/2006, art. 3º, VI.
Jurisprudência relevante citada: HC 215.042 (2022), Relª. Minª. Cármen Lúcia.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deixou de acolher a proposta de súmula vinculante, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram: pela proponente, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).