STJAgInt no REsp 1.633.635
Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria
- Contribuições vertidas a entidade de previdência privada
- Período de vigência da lei 7.713/1988 (1989 a 1995)
- Repetição de indébito
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988 (1989 A 1995). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à repetição de indébito de valores recolhidos a título de imposto de renda, a decisão recorrida destacou que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em obrigações de trato sucessivo, como no caso das prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional segue a sistemática das prestações mensais, conforme decidido no REsp 1.306.333/CE (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
2. Nesse sentido, inclusive, trouxe precedente, consolidado no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 8/10/2008), reconhecendo que o direito à repetição de indébito não se limita aos contribuintes que estavam na ativa durante o período de vigência da Lei 7.713/1988, abrangendo também aqueles que contribuíram como aposentados, desde que comprovada a contribuição para o fundo de pensão.
3. Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à repetição de indébito para os recorrentes que contribuíram como aposentados no período de 1989 a 1995, verifica-se que a decisão monocrática não limitou o direito apenas aos contribuintes ativos, mas determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais questões, o que inclui a apreciação do referido pedido.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.