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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.905.033

Plano de saúde: recusa de cobertura

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 1.365/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ADOTADAS COMO FUNDAMENTO PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 1.365/STJ, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

2. A gravidade da doença e a viabilidade do tratamento prescrito referem-se ao objeto da cobertura recusada e constituem os pressupostos do dever de custeio, não se qualificando, assim, como os elementos adicionais exigidos pela tese vinculante.

3. As circunstâncias invocadas no agravo interno foram deduzidas nas razões de apelação e não foram acolhidas como fundamento da condenação pelo acórdão recorrido, sendo inviável a esta Corte Superior suprir motivação que o Tribunal de origem não firmou.

4. Não incide a Súmula 7/STJ quando preservadas integralmente as premissas fáticas fixadas na origem e conferida a elas apenas qualificação jurídica diversa, à luz de tese firmada em recurso repetitivo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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