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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12117-96.2013.5.01.0201

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do ente público ao registro de que "No caso dos autos, a 1ª Demandada (GLOBAL COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.) não pagou os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013; não depositou o FGTS; não pagou as verbas rescisórias, o que deveria ter sido apurado e fiscalizado pelo Estado, como exige o disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, o que não ocorreu, tendo, assim, descumprido o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, descumprindo as determinações contidas na Lei de Licitações, pelo que responde de forma subsidiária". Observa-se, neste contexto, que a atribuição da responsabilidade subsidiária não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da atribuição do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato, mas da efetiva ausência de fiscalização do tomador de serviços, com configuração da culpa in vigilando, a qual é evidenciada pela constatação de que, no curso do contrato de trabalho, houve inadimplemento de FGTS pela prestadora de serviços. Com efeito, o fato de a prestadora de serviços não cumprir o dever de recolher ao FGTS, no curso do contrato, evidencia, ipso facto , que a tomadora não exerceu o seu dever fiscalizatório. Precedentes neste sentido. Inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova; Pessoa Jurídica de Direito Público

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