STJEDcl no AREsp 3.209.573
Notificação prévia em cadastro de inadimplentes: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Notificação prévia em cadastro de inadimplentes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus probatório
- Majoração de honorários
- Multa do art. 1.026, § 2º
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; (ii) saber se há obscuridade quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre confirmação de contrato postal e postagem individual, bem como quanto à justificativa da incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há erro material na premissa de que a resposta da ECT confirmou a autenticidade do envio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica erro material, pois o voto reproduziu a premissa adotada na origem e explicitou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não havendo dado a corrigir.
5. Inexiste omissão, porque a decisão analisou expressamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à revisão probatória e enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela ausência de vício.
6. Não há obscuridade quanto ao conhecimento parcial, uma vez que o acórdão indicou os capítulos e fundamentos apreciados e o resultado aplicado.
7. Não há obscuridade quanto à majoração dos honorários, pois foi definido o critério de 7% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão embargado reproduz a premissa fática da origem e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade quanto ao conhecimento parcial quando a decisão indica os capítulos apreciados e o resultado aplicado. 4. Não há obscuridade quanto à majoração de honorários quando fixado, de forma clara, o acréscimo de 7% sobre o valor já arbitrado. 5. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 373, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 43, § 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 404.
Tese
"1. Não há erro material quando o acórdão embargado reproduz a premissa fática da origem e aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade quanto ao conhecimento parcial quando a decisão indica os capítulos apreciados e o resultado aplicado. 4. Não há obscuridade quanto à majoração de honorários quando fixado, de forma clara, o acréscimo de 7% sobre o valor já arbitrado. 5. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.