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Jurisprudências

STFHC 260.058 AgR

Writ contra decisão monocrática de tribunal superior

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso extraordinário em agravo regimental em agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal, decorrente da condenação dos pacientes sem a realização do interrogatório judicial. Reitera, ainda, os argumentos da impetração inicial, requerendo a concessão liminar para suspender a execução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior; (ii) verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É incabível habeas corpus impetrado contra decisão que inadmite recurso extraordinário em agravo regimental em agravo em recurso especial.

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se sobre alegada ilegalidade que não tenha sido previamente analisada no ato apontado como coator, sob pena de supressão de instância.

O agravo regimental interposto não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, em afronta ao disposto no art. 317, § 1º, do RISTF.

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

É incabível habeas corpus impetrado contra decisão que inadmite recurso extraordinário em agravo regimental em agravo em recurso especial.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar ilegalidade que não tenha sido objeto de deliberação no ato apontado como coator.

É inadmissível o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 317, § 1º, do RISTF.

Tese

É incabível habeas corpus impetrado contra decisão que inadmite recurso extraordinário em agravo regimental em agravo em recurso especial.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar ilegalidade que não tenha sido objeto de deliberação no ato apontado como coator.

É inadmissível o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 317, § 1º, do RISTF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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