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Jurisprudências

STJREsp 2.196.223

Plano de saúde: demissão por justa causa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Rede D'Or São Luiz S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de ex-empregada como beneficiária do plano de saúde, após sua demissão por justa causa ser considerada abusiva.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a demissão por justa causa foi abusiva, o que tornou indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a demissão por justa causa, considerada abusiva, justifica o cancelamento do plano de saúde da ex-empregada, e se a manutenção do plano geraria enriquecimento sem causa.

4. Outra questão é a aplicabilidade do Tema nº 989 do STJ ao caso, considerando a singularidade dos fatos apresentados.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido considerou abusiva a demissão por justa causa, o que torna indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da contribuição da autora para o plano.

6. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. O Tema nº 989 do STJ não se aplica ao caso, dada a singularidade dos fatos e a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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