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Jurisprudências

STFHC 250.711 AgR

Impetração contra decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça. Dupla supressão de instância. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alega nulidades processuais não apreciadas pelas instâncias antecedentes e inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem pronunciamento colegiado e sem apreciação da matéria de fundo; e (ii) estabelecer se o agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

4. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.

5. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

6. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rejeitadas, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC e enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, inc. I, al. i; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021; RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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